EXPLICATUDO

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FAMILIA E PATRIMONIO

FAMILIA E PATRIMONIO

Em algumas tribos primitivas a mulher é muito independente em relação ao marido, e só é obrigada, moralmente, se ele decidir entregar-se, como acontece muitas vezes, a uma auto piedade suicida, e não consegue suicidar-se. Muitas vezes, o objectivo do suicídio é fazer com que os parentes do morto vinguem nos parentes da mulher a sua morte, verificando-se aqui, de novo, aquilo que é comum encontrar-se nas descrições que se fazem das gens ou clãs primitivas.

Na sua grande parte, e sobretudo em África, o objectivo das vinganças é recompor as forças, aplicando a este caso, da gens prejudicada, não se antevendo, pelo sistema de distribuição de bens e haveres referido para Dobu qual o tipo de indemnização que teria lugar em caso de suicídio do marido.

Daí que a diferença, para além de uma possível desavença intercalar, não seja substancial em relação aquilo que acontece com o divórcio. Talvez por isso, o recurso ao suicídio é escolhido numa minoria de casos, pois, na sua maioria, é possível o divórcio.

No entanto, e porque nos parece interessar a descrição da actuação de uma gens ou clã em casos de morte violenta devemos dizer o que se passa entre os Yako, que são um povo de expressão semi-banta que vive a uns 120 Kms ao norte de Calabar, na margem oriental do curso médio do rio Cross na Divisão Obubra da Província de Ogoja, na Nigéria do sueste, e que são um povo com um sistema de dupla filiação, matrilinear e patrilinear.

O homicídio dentro de uma aldeia também dá lugar a uma série de reivindicações legais de indemnizações, o que interessa aos parentes dos indivíduos directamente nele envolvidos. Formalmente, não existe uma diferença entre homicídio voluntário e homicídio acidental, e ainda que se admita que o assassínio de um aldeão por violências corporais por parte do agressor constitui um perigo contra o qual se deve prevenir, a cólera é pouco temperada pela prova, embora óbvia, de que a morte foi acidental.

Neste aspecto, da avaliação subjectiva das causas humanas da morte, será de ter em conta o facto de ter de se saber até que ponto um homem, ou um ser humano, pode causar a morte de outro, dentro da filosofia primitiva. Embora este aspecto necessite de um aprofundamento que tentaremos fazer ao longo deste trabalho, parece-me claro que o conceito de que o causador da morte foi apenas e só o instrumento que completou o acto mortal é de ter em conta na valorização subjectiva das causas humanas da morte.

Aliás, a reacção da parentela, seja ela do lado patrilinear ou do lado matrilinear, parece-nos clara. Envereda quase imediatamente pela exigência da indemnização e sabe-se que, falta do conceito que podemos chamar público de assassínio, o que de facto aconteceu foi uma morte.

Ora, a ideia de prevenção de actos semelhantes futuros, através de uma sanção dissuasória, não faz incontestavelmente parte do conceito de direito primitivo. Aliás, e por outro lado, ainda hoje, o património sobreleva em muitos casos sobre as pessoas no nosso direito moderno.

Assim, aquilo que se perdeu, com a morte do indivíduo terá sido, para os Yako, as coisas que o indivíduo fazia e não aquilo que ele era como ser. Deixamos ainda de lado aqui a parte religiosa da questão no que se refere á ideia da morte e à possível imortalidade e vivência num outro mundo, do indivíduo em causa.

Logo, o que interessa prover é a restituição, neste mundo, daquilo que o indivíduo fazia ou podia fazer cá.

O Clã patrilinear reage de uma forma mais irada, porque, fundamentalmente, perdeu um representante do seu sexo e tudo se passa como se tivesse perdido um pouco de si mesmo como clã. Contudo a reacção do clã matrilinear é decisiva.

Se um homem é morto, as reacções e as reivindicações dos parentes dos dois lados, patrilinear e matrilinear, são nitidamente distintas. Ambos os grupos exprimem a ira, mas a crise imediata e o perigo de retaliação é muito maior por parte dos parentes patrilineares.

Quando o cadáver é trazido para o pátio, há como que a impressão de os parentes próximos patrilieanres instigarem os homens do patriclã a atacar o ofensor e os parentes patrilineares deste. Por esta forma, frequentemente, iniciam as lutas. Na verdade, é habitual o agressor buscar abrigo no casal do chefe da aldeia, e aí permanecer enquanto o porta-voz da aldeia é mandado à casa das reuniões do patriclã do homem morto, empenhando o dente de elefante e o tambor da aldeia que, devido a sanções sobrenaturais, leva o patriclã enlutado a procurar a paz.

O agressor, ou um dos seus parentes patrilineares próximos, por vezes é capturado como refém pelo Kepun do homem morto e detido até que se efectue um pagamento para o colocar em liberdade. O respeito pelo matriclã é manifesto, nestes casos. Na verdade, se, e conforme vamos ver á frente, é o matriclã que beneficia ou é recompensado, tudo levaria a supor que tanto a negociação como a tomada de reféns se processasse pela parte do matriclã. Que também tem homens, esclareçamos.

No entanto, se um dos seus parentes, homem ou mulher, é morto, os parentes patrilineares não têm direito a indemnização material ou ritual do patriclã do agressor. Isto diz respeito apenas aos matriclãs dos mortos e à pessoa considerada responsável.

Um matriclã que sofre perda devido a morte violenta de um membro adulto causada por um estrangeiro tem direito reconhecido á compensação que é ritualmente salvaguardada. Quando um homem adulto foi morto por outro, exige-se que o agressor, e também uma das mulheres, parente matrilinear deste, seja transferida para a lejima do homem morto, numa cerimónia que se celebra no santuário dos seus yose.

A transferência da mulher tem sido porém compensada por um pagamento suficiente para comprar uma mulher ofoli. Sente-se profundamente a perda de indivíduos que são assim transferidos, mas estes devem assistir e participar conspicuamente nos ritos funerários dos membros do seu novo matriclã, e evitar uma participação ostensiva nos rituais do seu antigo matriclã.

A transferência de uma mulher, que é sempre definitiva, tem por consequência, se ela dá filhos, o aumento numérico do matriclã em que entrou e também a transferência, por herança, da propriedade das gentes da lejima do ofensor. É bem patente que o aspecto mais importante destas transferências é a restauração das forças de lejima lesada, e elas reflectem um sentimento, mais conscientemente desenvolvido nos grupos matrilienares do que nos patrilineares, constantemente sublinhado nos rituais de fertilidade nos relicários ase.

Esta prática de compensar os parentes matrilienares não é inteligível do ponto de vista material. Quaisquer filhos que o morto pudesse vir a ter não fariam parte da parentela matrilinear e, uma vez que a propriedade existente haveria de passar para eles de maneira normal, a perda para o matriclã seria confinada à riqueza que ele subsequentemente poderia ter acumulado por esforço próprio.

O patriclã, por outro lado, apesar de perder um ganhão e um progenitor com a morte de um membro adulto, não pode exigir legalmente qualquer compensação ao patriclã do ofensor, em serviços ou em fornecimento de alimentos para o casal, nem há lugar a qualquer transferência de homens para o kepun enlutado. Os sentimentos fortes quanto á fertilidade e à paz dentro da lejima, como veremos, parecem ser responsáveis por estas práticas; todavia existe uma falta de simetria.

Dá-se satisfação sentimental aos parentes matrilienares e procede-se a uma restituição, que se nega aos parentes patrilineares; em termos económicos os parentes matrilienares obtêm mais que uma compensação e os patrilineares permanecem sem compensação.

Considera-se que estas obrigações para com os parentes matrilienares das vitimas de homicídio, não são afectadas pelo parentesco patrilinear próximo entre as partes. O assassínio ou morte de um meio - irmão, um filho, ou outro parente do kepun envolve a compensação que normalmente se dá aos parentes matrilienares lesados. Por outro lado, não pode exigir-se compensação por uma morte que envolva dois homens do mesmo grupo matrilinear.

Como curiosidade pouco notada noutros trabalhos antropológicos sobre primitivos actuais, notemos que o cemitério está normalmente colocado no centro da aldeia, num outeiro á volta do qual se constróem as casas de habitação. Aqui, dentro de uma cerca circular de pedra jazem as mães, os irmãos das mães, as avós do ramo feminino da família e os seus irmãos, e assim sucessivamente.

De notar aqui que todos estes sepultados em jazigo comum ou "familiar" são precisamente aqueles que forneceram bens por herança quer ás suas filhas quer aos filhos das suas irmãs, conforme explicamos atrás.

Trabalho realizado por SocioT2019 em 16/02/2002

 



13/11/2007
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